Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.174.903

Cumprimento de sentença coletiva: condenação do ministério público ao pagamento de honorários advocatícios

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO.

1. No caso em análise, discute-se a aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985 ao Ministério Público Federal no cumprimento de sentença coletiva, formada em ação civil pública. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios na ação civil pública, na execução ou nos embargos correlatos, ressalvada a hipótese de má-fé.

2. Ainda que esse entendimento tenha sido exarado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ele deve ser mantido, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a etapa de conhecimento e o cumprimento de sentença, na verdade, são fases de um mesmo processo. Cabe ressaltar que, no sistema de tutela coletiva, a fase de cumprimento de sentença é obrigatória, em razão da regra de indisponibilidade da execução coletiva.

3. Desse modo, e com vistas a garantir a efetividade da tutela coletiva, o Ministério Público Federal deve manter as prerrogativas garantidas no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública também na fase de cumprimento da sentença.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.