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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.894.487

Interposição de dois recursos contra a mesma decisão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra despacho, sob o argumento de existência de contradição e omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a oposição de embargos de declaração quando já interposto outro recurso da mesma natureza contra a mesma decisão, pela mesma parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.729.570/GO, DJe de 3/9/2021).

4. Os embargos de declaração ora analisados foram protocolados após a interposição de outro recurso da mesma natureza pela parte embargante contra a mesma decisão, não se tratando de mera ratificação.

5. Inexistem omissão ou contradição na decisão embargada, não se justificando a rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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