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Jurisprudências

STJAREsp 3.141.811

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS EMPRÉSTIMOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF, Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegados empréstimos e violência psicológica e patrimonial no âmbito de relacionamento afetivo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, decretada a revelia, as alegações da inicial devem ser tidas por verdadeiras e o pedido ser julgado procedente quanto à ocorrência de danos materiais e morais; (ii) saber se o réu poderia juntar documentos apenas em sede de apelação, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a revelia enseja presunção relativa de veracidade, não ensejando a procedência automática do pedido autoral.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 434 e 435 do CPC, o que impede o exame da matéria em recurso especial.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e também resta prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, prejudicado também diante dos óbices sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 341, 344, 374, II, 434, 435, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.459.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.680.937/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, prejudicado também diante dos óbices sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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