STJAREsp 2.818.877
Contrato bancário: gratuidade da justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Gratuidade da justiça
- Pessoa física
- Elementos concretos que afastam a miserabilidade jurídica
- Revisão do quadro fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 2º, DO CPC). ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A MISERABILIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto de acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em embargos à execução.
2. A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Constatados rendimentos médios significativamente superiores ao patamar de três salários mínimos, existência de valores em espécie e em contas, e propriedade de imóveis, não se caracteriza pobreza em sentido jurídico.
3. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.