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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.178.691

Contradição: omissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Verificada contradição entre o reconhecimento da necessidade de dilação probatória e a antecipação do juízo de mérito sobre a validade do negócio jurídico controvertido, acolhem-se os embargos para tornar sem efeito a declaração de nulidade do negócio, permitindo que a questão seja enfrentada em ação de conhecimento própria.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a retificação da partilha - para considerar o acordo entre irmãos, em detrimento do que consta na matrícula - encontra óbice no art. 115 do CPC, por violar as regras de litisconsórcio necessário unitário." "O negócio jurídico celebrado entre os irmãos, feito mediante instrumento particular, não invalida, por si só, o que consta do registro público. Ainda que tenha o condão de gerar efeitos obrigacionais e direitos pessoais entre eles, o contrato de gaveta não pode gerar direitos reais imobiliários, conforme o art. 108 do Código Civil. Enquanto não levada a cabo, em ação própria, a retificação do registro, não é possível desconsiderá-lo na partilha, de acordo com os arts. 1.245 do Código Civil [...]".

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