STJAgInt no AREsp 2.315.839
Anulação de doação: vício de consentimento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Anulação de doação
- Vício de consentimento
- Doação universal
- Prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOAÇÃO UNIVERSAL. PRESCRIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A ação originária busca a anulação de doações realizadas por doadora em situação de vulnerabilidade, que teria sido persuadida por pastores da entidade religiosa agravante a realizar doações de valores expressivos e bens, incluindo mais de meio milhão de reais e um veículo importado, o que a teria colocado em situação financeira adversa, sem reserva suficiente para sua subsistência digna.
3. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade das doações, com fundamento no artigo 548 do Código Civil, considerando a vulnerabilidade da doadora, o impacto econômico das doações e a inexistência de renda remanescente para sua subsistência.
4. A decisão agravada entendeu pela impossibilidade de reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e afastou a alegação de prescrição, considerando que o prazo prescricional aplicável seria o vintenário ou decenal, conforme o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as doações realizadas pela doadora, em situação de vulnerabilidade, são nulas por configurarem doação universal sem reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência, nos termos do artigo 548 do Código Civil; e (ii) saber se a pretensão de anulação das doações está prescrita, considerando os prazos prescricionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade das doações com base em análise do conjunto fático-probatório, considerando a vulnerabilidade da doadora, o impacto econômico das doações e a inexistência de renda remanescente para sua subsistência, o que caracteriza doação universal vedada pelo artigo 548 do Código Civil.
7. A pretensão de reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
8. A prescrição não se configurou, pois o prazo prescricional aplicável à pretensão de anulação de doação universal é vintenário ou decenal, conforme o Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002, e não o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.