STJEDcl na HDE 7.231
Honorários sucumbenciais: valor
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Valor
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. CONTRADIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Parte requerida que alega contradição no decaimento sucumbencial.
3. Diante do acolhimento dos embargos de declaração da requerente, por meio dos quais o decaimento sucumbencial foi alterado, resta prejudicada a alegação do embargante.
4. Embargos de declaração prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.