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Jurisprudências

STJAREsp 2.492.391

Honorários sucumbenciais, princípio da causalidade e fixação por equidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição, o que acarretou intempestividade.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de irrigação de loteamento e cessação de trânsito de caminhões, com multa diária.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, à luz do princípio da causalidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a fixação por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ e majorou os honorários para 16% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com indevida rejeição da equidade do § 8º diante de honorários excessivos; (iii) saber se, pelo princípio da causalidade do art. 90 do CPC, os autores deveriam suportar os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de julgados do STF quanto à competência do juízo de origem para fixação dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso é tempestivo, em consonância com o § 6º do art. 1.003, com a redação dada pela Lei 14.939/2024.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os critérios de arbitramento de honorários, inclusive o Tema n. 1.076, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento da alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e do pedido de equidade.

8. Modificar a conclusão da Corte de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra, simultaneamente, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e à fixação por equidade do § 8º, quando o acórdão recorrido segue o Tema n. 1.076. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices simultâneos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 11, 90, 140, parágrafo único, e 1.036; CF, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 20; RISTJ, art. 256-N.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e à fixação por equidade do § 8º, quando o acórdão recorrido segue o Tema n. 1.076. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices simultâneos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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