STJAgInt no AREsp 3.039.418
Prequestionamento: ausência de debate específico na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência de debate específico na origem
- Deficiência de fundamentação na alegada ofensa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, IV, CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALEGADA OFENSA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve prequestionamento do art. 489, § 1º, IV; (ii) há negativa de prestação jurisdicional; (iii) a decisão monocrática incorreu em erro ao fixar os óbices processuais.
3. A ausência de debate explícito ou implícito sobre o art. 489, § 1º, IV, no acórdão estadual impede a apreciação do especial, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
4. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, formulada em termos genéricos e dissociados dos fundamentos efetivamente lançados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.