STJEDcl no AREsp 3.054.552
Vícios na decisão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e não conheceu tese por ausência de prequestionamento e por inviabilidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre afastar a violação do art. 1.022 do CPC e aplicar a Súmula n. 211 do STJ ao art. 492 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre valoração jurídica e reexame fático no exame do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999; (iii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional relativa a julgamento extra/ultra petita à luz do art. 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento da tese do art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento são fundamentos autônomos e compatíveis.
5. Não há omissão quanto à distinção entre valoração jurídica e reexame fático, porque se reconheceu a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão sobre a Súmula n. 98 do STJ, uma vez que foi reconhecido o caráter protelatório dos embargos na origem e assentada a inviabilidade de revisão pela via especial.
7. Inexiste omissão quanto ao julgamento extra/ultra petita, porquanto a tese vinculada ao art. 492 do CPC não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.870/1999, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 98 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.