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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.054.552

Vícios na decisão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e não conheceu tese por ausência de prequestionamento e por inviabilidade de revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre afastar a violação do art. 1.022 do CPC e aplicar a Súmula n. 211 do STJ ao art. 492 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre valoração jurídica e reexame fático no exame do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999; (iii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional relativa a julgamento extra/ultra petita à luz do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento da tese do art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento são fundamentos autônomos e compatíveis.

5. Não há omissão quanto à distinção entre valoração jurídica e reexame fático, porque se reconheceu a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não se verifica omissão sobre a Súmula n. 98 do STJ, uma vez que foi reconhecido o caráter protelatório dos embargos na origem e assentada a inviabilidade de revisão pela via especial.

7. Inexiste omissão quanto ao julgamento extra/ultra petita, porquanto a tese vinculada ao art. 492 do CPC não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.870/1999, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 98 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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