STJEDcl no AgRg no AREsp 2.240.757
Inexistência de contradição interna: inexistência de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência de contradição interna
- Inexistência de omissão
- Inexistência de obscuridade
- Inovação recursal
- Inaplicabilidade do prequestionamento ficto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.