STJAgInt no AREsp 2.989.925
Atraso na entrega de imóvel: dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Dano moral
- Prequestionamento e súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a conclusão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por adquirentes de unidade imobiliária em razão de atraso na entrega do imóvel, com valor da causa de R$ 74.954,12.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), aplicou a cláusula penal por mês de atraso (Tema n. 971/STJ), afastou o reembolso de aluguéis por configurar lucros cessantes (Tema n. 970/STJ), confirmou a regularidade da cobrança de ligações definitivas à luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964 e fixou danos morais em R$ 10.000,00 para o casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração viabilizam o prequestionamento (art. 1.025 do CPC) ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão estadual; (ii) saber se há prequestionamento implícito; (iii) saber se a Súmula n. 7 do STJ não incide por ser a controvérsia restrita à aplicação do art. 884 do Código Civil; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com similitude fática; e (v) saber se é possível afastar a aplicação conjunta da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 884 do Código Civil sob o ângulo de enriquecimento sem causa impede o conhecimento do especial, inclusive pela alínea c, por falta de identidade temática entre os julgados confrontados.
7. O art. 1.025 do CPC e o prequestionamento implícito não afastam o óbice, pois não houve enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem na perspectiva suscitada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o acórdão estadual reconheceu o dano moral com base em elementos fáticos delimitados (período de mora, privação da moradia e circunstâncias do caso), sendo vedado o reexame do acervo probatório.
9. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de prequestionamento, a aferição de similitude fática exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Correta a aplicação conjunta do óbice da Súmula n. 7 do STJ para a alínea c, quando necessário o cotejo fático-probatório para demonstrar a similitude entre os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento específico da tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento do dano moral decorre de elementos fáticos do caso, vedando o reexame probatório.
3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem prequestionamento e sem similitude fática, cuja aferição demanda revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É legítima a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ também quanto à alínea c, quando o cotejo exige análise fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 1.025; CDC, art. 14; Lei n. 4.591/1964, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. A falta de prequestionamento específico da tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento do dano moral decorre de elementos fáticos do caso, vedando o reexame probatório.
3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem prequestionamento e sem similitude fática, cuja aferição demanda revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É legítima a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ também quanto à alínea c, quando o cotejo exige análise fático-probatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.