STFRcl 95.702 AgR
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF: inobservância
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF: inobservância
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Direito constitucional e administrativo. Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF: inobservância. Negativa de provimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação, formalizada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que se reconheceu o direito à sexta-parte aos servidores celetistas, e determinar que outro seja proferido com a efetiva observância ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignado o descumprimento ao enunciado paradigma.
4. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente reclamação, foram apresentadas neste recurso de agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte.
5. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
6. Ao reconhecer aos empregados públicos celetistas o direito ao adicional de sexta-parte previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o Juízo de origem terminou por estender, por via judicial, vantagens remuneratórias originalmente previstas para os servidores estatutários a categoria funcional diversa, promovendo, na prática, equiparação remuneratória entre regimes jurídicos distintos, o que afronta ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.
7. A decisão monocrática ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.