STJAgInt nos EREsp 2.171.836
Ausência de similitude fático-jurídica: acórdão sem apreciação do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Acórdão sem apreciação do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de apreciação meritória da tese controvertida e de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
2- O acórdão embargado assentou que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
3- O aresto paradigma, sem divergir da necessidade de intimação pessoal do devedor e do caráter excepcional da intimação por edital em execução extrajudicial, apenas assenta que o eventual reconhecimento de irregularidade na notificação do devedor fiduciante contamina e invalida o procedimento executório a partir daí. Incidência, à espécie, das Súmulas 7 e 315/STJ.
4- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.