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Jurisprudências

STJAREsp 2.841.115

Cerceamento de defesa: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.

2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a apuração de perdas e danos e lucros cessantes.

3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito.

5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.

6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como a boa-fé contratual e a função social da propriedade.

7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a devolução dos autos para novo julgamento.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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