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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.047.193

Óbice das súmulas 5 e 7/STJ: força maior e pandemia de covid-19

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbice das súmulas 5 e 7/STJ
  • Força maior e pandemia de covid-19
  • Dissídio pela alínea "c"
  • Fundamentação suficiente
  • Multa por caráter protelatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FORÇA MAIOR E PANDEMIA DE COVID-19. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com devolução de valores, multa contratual e condenação por danos morais.

2. Fato relevante. Embargante alega contradição interna quanto ao tratamento da tese de força maior relacionada à pandemia de covid-19, omissão no exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, e fundamentação genérica sobre a incidência dos óbices previstos em súmula, além de sustentar negativa de prestação jurisdicional e propósitos de integração e prequestionamento.

3. Decisão anterior. Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões sobre a natureza do contrato (ad corpus/ad mensuram), a alteração substancial das confrontações do imóvel, a ocorrência de força maior, a necessidade de prova pericial, o julgamento extra petita e os danos morais demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea "c".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vícios de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão que aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da tese de força maior, inclusive sob o enfoque da pandemia de covid-19; (ii) saber se há omissão no exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; (iii) saber se a fundamentação sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é genérica ou suficiente; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa, aclaratória ou corretiva (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da causa nem à obtenção de novo julgamento.

7. Inexiste contradição interna: o afastamento da força maior, inclusive relacionada à pandemia de covid-19, decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o cotejo analítico ante a impossibilidade de aferir a similitude fática sem reabrir a prova, o que prejudica o exame da divergência jurisprudencial.

9. A tese de mera revaloração jurídica foi corretamente afastada, porque a pretensão recursal demandaria reexaminar natureza do contrato, confrontações do imóvel, ocorrência de força maior, necessidade de prova pericial, existência de julgamento extra petita e danos morais, temas resolvidos com base em provas e cláusulas contratuais, atraindo simultaneamente as Súmulas 5 e 7/STJ.

10. A fundamentação é suficiente e individualizada quanto aos óbices previstos em súmula; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta razões aptas a decidir a controvérsia (CPC, art. 489, § 1º, IV).

11. As alegações voltadas à proteção da pessoa idosa, tratados e controle de convencionalidade configuram inovação recursal nos embargos, não servindo para criar artificialmente prequestionamento (CPC, art. 1.025), nem para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

12. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi apreciada e decidida de modo suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.

13. Caracterizado o desvirtuamento da via aclaratória e o caráter manifestamente protelatório, é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em patamar moderado de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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