STJAgInt no AREsp 2.858.743
Prestação de Contas: cerceamento de Defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de Contas
- Cerceamento de Defesa
- Prova Pericial
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Prestação de Contas. Cerceamento de Defesa. Prova Pericial. Agravo Interno Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
2. Ação de prestação de contas, com valor da causa de R$ 50.000,00, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente boas as contas apresentadas pela autora e declarou saldo devedor pelo réu, ora agravante.
3. A Corte estadual afastou o alegado cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, considerada essencial pelo recorrente para o deslinde da controvérsia.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção com base em seu livre convencimento.
6. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerando que o réu não apresentou cálculos ou apontou quais valores não seriam confiáveis.
7. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial se, para tanto, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
"1. Inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial se, para tanto, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.