STJAgInt no AREsp 3.085.418
Indenização: desconto indevido
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Indenização
- Desconto indevido
- Conta bancária
- Dano moral
- Não configuração
- Honorários
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. No que diz respeito a não configuração do dano moral, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios, não há como esta Corte rever o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, analisar as provas dos autos, procedimento inviável neste momento processual, de acordo com a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.