STJAgInt no AREsp 2.893.189
Cerceamento de Defesa: violação dos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, i e II, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de Defesa
- Violação dos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, i e II, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.