STJAREsp 2.409.298
Propriedade industrial: concorrência desleal e trade dress
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Concorrência desleal e trade dress
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal pelo mesmo óbice e negativa de efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A controvérsia decorre de ação inibitória c/c danos materiais e morais por alegada imitação de marca e utilização indevida de trade dress no segmento gastronômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de contrafação, baixa distintividade do elemento nominativo e distinções gráficas que afastam confusão e desvio de clientela.
4. A Corte de origem manteve a sentença de improcedência, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de confusão do consumidor e de concorrência desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve concorrência desleal por confusão, à luz do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se é cabível a condenação em perdas e danos, nos termos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de concorrência desleal por confusão, pois o acórdão recorrido decidiu com base em premissas fático-probatórias, especialmente laudo pericial que afastou contrafação e confusão do consumidor, o que também inviabiliza o pedido de perdas e danos do art. 209 da Lei n. 9.279/1996.
7. A apontada violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil não foi deduzida com tese específica, carece de pertinência temática e não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a incidência da Súmula n. 356 do STF.
8. O alegado dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico, faltando similitude fático-jurídica, e permanece obstado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O efeito suspensivo é incabível por ausência de fumus boni iuris, diante dos óbices sumulares e do alinhamento jurisprudencial, e por inexistência de periculum in mora qualificado, conforme art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que afastou a contrafação, a confusão do consumidor e a concorrência desleal. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento do art. 420, parágrafo único, do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e permanece inviável o dissídio sem cotejo analítico. É incabível o efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI, arts. 195, III, 209; CC, art. 420, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.
Tese
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que afastou a contrafação, a confusão do consumidor e a concorrência desleal. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento do art. 420, parágrafo único, do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e permanece inviável o dissídio sem cotejo analítico. É incabível o efeito suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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