STJEDcl no AREsp 2.843.589
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: intento de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Intento de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante alegou a existência de omissões e obscuridades na decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou a pretensão de reforma da decisão por via inadequada.
5. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados, afastando a tese recursal com base na inadmissibilidade do reexame de fatos e provas e n a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.
6. Inexistente omissão, pois a decisão recorrida enfrentou as matérias relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
7. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão da decisão impugnada mantêm coerência lógica entre si, inexistindo incompatibilidade interna apta a justificar aclaratórios.
8. A decisão também não padece de obscuridade, revelando-se clara e inteligível em seus fundamentos, com perfeita compreensão quanto às razões de não conhecimento do agravo. Igualmente, não se constata erro material, ausente qualquer inexatidão formal ou equívoco manifesto no julgado.
9. Os embargos demonstram apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a via integrativa, o que impõe sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.