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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.857

Dano ambiental: parque nacional da serra da canastra

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao fundamento de que diante da contradição entre as constatações do Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos, inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração, concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados por exploração irregular em área de unidade de conservação de proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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