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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.917

Alegação de omissão: não ocorrência

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Fixação do valor indenizatório
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o pedido foi pela procedência parcial da ação. No Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeira instância.

II - No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

III - O Tribunal de origem, ao analisar a questão, reconheceu expressamente a idoneidade técnica do trabalho pericial, destacando que este foi elaborado sob a garantia do contraditório e em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis. Assim, para infirmar tal conclusão e acolher a tese de erro na metodologia de avaliação, seria necessário reavaliar as provas periciais e os fundamentos técnicos adotados pelo perito -providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria de fato.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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