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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.212.981

Acervo hereditário: inovação recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACERVO HEREDITÁRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, em demanda originária de ação de nulidade de compra e venda de imóvel, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Na ação originária, herdeiros alegam que o imóvel integrava o acervo hereditário do de cujus e que a alienação foi realizada pela curadora da interditada sem anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial. O Tribunal de origem manteve a sentença por ausência de prova da integração do bem ao acervo hereditário, impossibilidade de precisar a cadeia de transferências e a titularidade da vendedora, e ausência de má-fé do comprador.

3. Os embargantes apontam omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento jurídico; (ii) à suposta contradição interna do acórdão do Tribunal de origem; e (iii) ao alcance da inovação recursal relativa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Requerem efeitos modificativos e prequestionamento. A parte embargada pugna pela rejeição com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC, e se é possível, em agravo interno, suscitar pela primeira vez alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não indicada no recurso especial.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da titularidade do imóvel, de sua eventual integração no acervo hereditário, da cadeia de transferências e da boa-fé do comprador demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não foi deduzida no recurso especial, de modo que sua veiculação apenas no agravo interno configura inovação recursal insuscetível de conhecimento.

8. A conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de prova da integração do imóvel ao acervo hereditário, indefinição da cadeia de transferências, titularidade da vendedora e boa-fé do comprador está fundada no conjunto fático-probatório, e a pretensão de infirmá-la demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

9. O reenquadramento jurídico pretendido pelos embargantes depende de premissas fáticas controvertidas firmadas à luz da insuficiência probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e afasta a possibilidade de tratar a controvérsia como mera questão de direito.

10. O prequestionamento por meio de embargos de declaração é admitido nos limites do saneamento de vícios do art. 1.022 do CPC; inexistentes vícios, não se admite sua produção artificial.

11. Inexiste caráter manifestamente protelatório, razão pela qual é indeferida a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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