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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.660

Irrecorribilidade de despacho de mero expediente em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ e por ausência de manifestação sobre o conteúdo normativo dos arts. 924, II, do CPC, 884 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra despacho que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do credor para juntar planilha e se manifestar sobre o prosseguimento, sem examinar requerimentos da executada.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, reputando o ato como despacho de mero expediente, irrecorrível, e manteve tal conclusão em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ato impugnado tem conteúdo decisório e se qualifica como decisão interlocutória agravável, à luz dos arts. 950 e 1.015 do CPC; (ii) saber se houve satisfação da obrigação e se cabia a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC; (iii) saber se o crédito é concursal e se houve novação nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, vedando a execução individual; (iv) saber se o prosseguimento da execução configura enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (v) saber se houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com base no art. 5º, LIV e LV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF relativamente aos arts. 950 e 1.015 do CPC, porque o acórdão recorrido não apreciou, sob a ótica suscitada, a tese de recorribilidade do ato como decisão interlocutória.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade de despachos de mero expediente que apenas impulsionam o feito, nos termos dos arts. 1.001 do CPC e 203, § 3º, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao art. 924, II, do CPC, visto que não houve exame pelo Tribunal de origem da alegada extinção do cumprimento de sentença por satisfação, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate.

8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve análise dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 quanto à concursalidade e novação do crédito, nem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.

9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao art. 884 do CC, uma vez que não houve apreciação da tese de enriquecimento sem causa, nem foram opostos embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF relativamente aos arts. 950 e 1.015 do CPC, quando a tese de recorribilidade do ato como decisão interlocutória não é apreciada pela instância de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a irrecorribilidade de despachos de mero expediente, nos termos dos arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao art. 924, II, do CPC, quando não há exame da extinção do cumprimento de sentença por satisfação, nem oposição de embargos declaratórios. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há análise dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 sobre concursalidade e novação do crédito, nem oposição de embargos declaratórios. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao art. 884 do CC, quando não há apreciação da tese de enriquecimento sem causa, nem oposição de embargos declaratórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 203, § 3º, 924, II, 950, § 3º, 1.001 e 1.015; CC, art. 884; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n . 1.887.634/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF relativamente aos arts. 950 e 1.015 do CPC, quando a tese de recorribilidade do ato como decisão interlocutória não é apreciada pela instância de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a irrecorribilidade de despachos de mero expediente, nos termos dos arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao art. 924, II, do CPC, quando não há exame da extinção do cumprimento de sentença por satisfação, nem oposição de embargos declaratórios. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há análise dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 sobre concursalidade e novação do crédito, nem oposição de embargos declaratórios. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF relativamente ao art. 884 do CC, quando não há apreciação da tese de enriquecimento sem causa, nem oposição de embargos declaratórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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