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Jurisprudências

STFHC 268.534 AgR

Pretendida absolvição: necessário reexame de fatos e provas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Pretendida absolvição
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, RESISTÊNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS, HOSPITAIS, ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, LOGRADOUROS ESTREITOS, OU ONDE HAJA GRANDE MOVIMENTAÇÃO OU CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 2 anos e 13 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, absolvendo os acusados do delito do art. 129, § 12, do Código Penal e redimensionando a pena para 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção, [...]”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a “[...] absolvição pelo crime de desacato, bem como pelo crime de direção perigosa ou, subsidiariamente, o enquadramento no crime de resistência”.

III. Razões de decidir

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que a análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões levantadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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