STJAREsp 2.878.603
Pretensão de reexame de provas e conclusões fáticas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pretensão de reexame de provas e conclusões fáticas
- Impossibilidade
- Alegação de violação aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC 109/2001
- Ausência de cerceamento de defesa
- Fundamentação insuficiente das razões recursais
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a nomeação de perito economista, qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se configura cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001.
5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões recursais.
6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.