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Jurisprudências

STJAREsp 2.578.149

Prescrição vintenária: termo inicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUMULAS 83 E 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, II e III, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2.028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, ao afastar a prescrição vintenária incidente sobre contrato de participação financeira firmado com o agravado.

2. A parte agravante sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 01/10/1981, sendo que a demanda foi ajuizada apenas em 24/11/2011.

3. Alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar expressamente sobre a questão da prescrição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexaminar a prescrição vintenária alegada pela parte agravante, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição, afastando a tese da recorrente com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional de vinte anos do Código Civil de 1916 ou de dez anos do Código Civil de 2002, conforme a data da capitalização.

6. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data de emissão das ações, à integralização do contrato e ao termo inicial do prazo prescricional, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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