Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFPet 15.179 rito

Primeira Turma, 28.04.2026

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Primeira Turma, 28.04.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por empate na votação, recebeu em parte a denúncia oferecida contra Silas Lima Malafaia apenas em relação ao delito de injúria, pois existentes os elementos servientes a um início de prova para a ação penal, afastando-se a imputação de calúnia, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, Presidente. Primeira Turma, 28.04.2026.

Ementa: Direito processual penal. Petição. Denúncia. Calúnia. Injúria. Liberdade de expressão. Ausência de imputação de fato que pudesse, ainda que em tese, ser classificado como ilícito penal. Atipicidade da conduta. Expressões com conteúdo injurioso, direcionadas a integrantes do Alto Comando do Exército. Recebimento parcial da denúncia.

I. Caso em exame

1. Denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República pela prática dos delitos de calúnia e injúria, nas modalidades majorada e qualificada.

2. A acusação imputa responsabilidade do denunciado por ter proferido discurso ofensivo à honra de Generais do Alto Comando do Exército, com as expressões “Cadê esses generais de quatro estrelas, do Alto Comando do Exército? Cambada de frouxos, cambada de covardes” e “cambada de omissos. Vocês não honram a farda que vestem”, durante manifestação pública e em rede social.

3. Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida em razão da conexão com o contexto investigativo envolvendo inquéritos em tramitação na Suprema Corte, versando sobre propagação de notícias falsas e milícias digitais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as expressões proferidas pelo denunciado configuram os crimes de calúnia e injúria; e (ii) saber se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é um direito fundamental essencial para o pluralismo de ideias em uma sociedade democrática, mas não é irrestrita e não abarca a liberdade de ofender e lesionar a honra de terceiros.

6. Para a caracterização do delito de calúnia (art. 138 do Código Penal), exige-se a imputação falsa de um fato específico e definido como crime, o que não ocorreu no caso, pois as expressões utilizadas não permitem inferir um fato criminoso determinado, já que nenhum dos generais do Alto Comando do Exército detinha atribuição para agir contra decisão do Supremo Tribunal Federal.

7. Para a configuração do delito de injúria (art. 140 do Código Penal), exige-se o dolo específico de ofender, magoar e macular a honra alheia (animus injuriandi), o que se verifica, em tese, no potencial ofensivo das expressões “cambada de frouxos, cambada de covardes”, direcionadas a um grupo determinável de generais.

8. Existe justa causa para o processamento da denúncia em relação ao delito de injúria, com elementos probatórios mínimos e indícios suficientes de autoria.

IV. Dispositivo e tese

9. Denúncia parcialmente recebida, apenas em relação ao delito de injúria, afastando-se a imputação de calúnia.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, XIV; CP, arts. 69, 138, 140, 141, II, III, IV, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, PET 8.223, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/2/2020; STF, ARE 1.197.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/8/2019; STF, PET 7.107 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STF, INQ 3.932, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/9/2016; STF, INQ 2.816, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º/2/2012; STF, INQ 4.011/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; STF, INQ 2.340/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/4/2018; STF, INQ 2.667/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2014; STF, INQ 1.990/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2011.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que recebia a denúncia oferecida contra SILAS LIMA MALAFAIA em relação aos crimes previstos nos arts. 138 e 140, combinados com o art. 141, II, III, IV, § 2º, todos do Código Penal, observadas as regras de concurso material (art. 69, caput, do CP), pediu destaque o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.