STJAREsp 3.060.498
Seguro: veículo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Direito Securitário
- Seguro
- Veículo
- Dispositivos constitucionais
- Violação
- Alegação incabível
- Agravamento do risco
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. "RACHA". ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar as provas de que o recorrente participava de "racha", demandaria a análise de circunstâncias fáticas e as provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.