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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.879.127

Vícios construtivos: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios construtivos
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de resposta a quesitos suplementares
  • Fundamento autônomo e suficiente não impugnado
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado pela via adequada nas razões do recurso especial, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do óbice disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.

2. O Tribunal de origem, ao não conhecer da insurgência quanto à oitiva do perito para resposta a quesitos complementares, assentou sua conclusão em premissa fática específica, qual seja, a de que a parte apelante não se insurgiu contra a imposição da obrigação de fazer fundada no laudo pericial, havendo preclusão consumativa. Tal fundamento não foi impugnado no recurso especial, que se limitou à tese de violação aos artigos 369 e 477, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o prisma do cerceamento de defesa.

3. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de prejuízo à defesa e da desnecessidade de novos esclarecimentos periciais, considerando as peculiaridades do caso concreto e a conduta processual das partes, atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, por demandar inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A incidência da referida súmula inviabiliza, ainda, a análise da alegada divergência jurisprudencial, dada a inevitável ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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