STJAREsp 2.825.903
Fraude bancária: dano moral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Dano moral
- Mero aborrecimento.
- Modificação
- Impossibilidade
- Fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO.. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos violação aos aos artigos 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Infere-se dos autos que os valores descontados indevidamente foram restituídos e que não houve comprometimento significativo da subsistência do autor, tampouco violação aos direitos da personalidade. Assim, para acolher a tese do agravante, seria necessário revisar as circunstâncias fáticas e as provas que embasaram o acórdão recorrido.
5. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de má-fé das instituições financeiras e na inexistência de repercussões que ultrapassassem o mero aborrecimento, entendimento que está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária depende de circunstâncias que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há divergência jurisprudencial apta a justificar o seguimento do recurso especial.
6. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.