STJAgInt no MS 32.007
Competência: fungibilidade recursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Competência
- Fungibilidade recursal
- Erro grosseiro
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 41 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança interposto para desconstituir acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Nos termos da Súmula nº 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
3. É entendimento pacífico do STJ que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da 2ª Seção.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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