STJAgInt no AREsp 3.077.450
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação ter sido insuficiente, aplicando o óbice da Súmula nº 284 do STF.
2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção aos artigos de lei supostamente violados em algum trecho das razões do recurso especial é suficiente para superar o óbice da súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos legais federais tidos por violados, bem como a falta de desenvolvimento argumentativo demonstrando a ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
5. A mera menção de artigos de lei ao longo das razões recursais é insuficiente para superar o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.