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Jurisprudências

STJAREsp 3.211.790

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na Súmula n. 5 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, revisão da amortização pela Tabela Price e adequação dos encargos contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos, afastou a capitalização mensal e a Tabela Price, remeteu a apuração do saldo à liquidação e fixou honorários em 10%, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para admitir capitalização anual de juros, manteve o afastamento da Tabela Price e afastou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o afastamento da capitalização mensal e da Tabela Price contrariou os arts. 113, 421 e 422, do CC; (iii) saber se o art. 5 da MP n. 2.170-36/2001 autoriza a capitalização mensal por entidade fechada de previdência complementar; (iv) saber se a Tabela Price é válida no caso concreto sem anatocismo; e (v) saber se o título executivo é regular e há saldo devedor remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a sistemática de capitalização e a Tabela Price, e os embargos declaratórios versaram apenas sobre os arts. 113 e 422 do CC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade dos arts. 113, 421 e 422, do CC para convalidar encargos vedados pelo regime legal.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e o contrato é anterior à MP n. 1.963-17/2000, inviabilizando a aplicação do art. 5 da MP n. 2.170-36/2001 para autorizar capitalização mensal.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar a Tabela Price e afastar o anatocismo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.

10. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ porque não houve indicação de dispositivo federal específico sobre a regularidade do título e a existência de saldo, além de exigir reexame de cálculos e provas contábeis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento de questões não suscitadas nos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão aborda os pontos essenciais da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda não autorizam a cobrança de encargos vedados pelo regime legal aplicável. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Entidade fechada de previdência complementar não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode invocar o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 para legitimar capitalização mensal de juros, nem aplicar retroativamente essa autorização normativa. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação da ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price é matéria fática e técnica, cujo reexame é incompatível com o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Pretensões relativas à regularidade do título executivo e ao saldo remanescente exigem indicação específica de violação a dispositivo federal e não comportam reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 85, §§11 e 2º; CC, arts. 113, 421 e 422; MP n. 2.170-36/2001, art. 5; Decreto n. 22.626/1933, art. 4; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 121 e 284; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 2.221.867/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.925.112/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014.

Tese

"1. A ausência de enfrentamento de questões não suscitadas nos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão aborda os pontos essenciais da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda não autorizam a cobrança de encargos vedados pelo regime legal aplicável. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Entidade fechada de previdência complementar não integra o Sistema Financeiro Nacional e não pode invocar o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 para legitimar capitalização mensal de juros, nem aplicar retroativamente essa autorização normativa. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação da ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price é matéria fática e técnica, cujo reexame é incompatível com o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Pretensões relativas à regularidade do título executivo e ao saldo remanescente exigem indicação específica de violação a dispositivo federal e não comportam reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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