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Jurisprudências

STJAREsp 2.991.229

Busca e apreensão (alienação fiduciária): negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Busca e apreensão (alienação fiduciária)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Mora ex RE
  • Purgação após ajuizamento
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA EX RE. PURGAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO. ARTS. 485, VI, E 487, I, DO CPC; ART. 2º DO DL N.º 911/1969; ARTS. 113 E 421 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda de busca e apreensão fiduciária com reconvenção, em que se alegam negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos do CPC, do DL n.º 911/1969 e do CC, além de dissídio jurisprudencial sobre danos morais e abuso de direito.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes e rejeita os embargos por inexistência de vícios, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos, desde que os fundamentos sejam adequados para a solução da controvérsia.

3. A mora ex re em contrato fiduciário legitima a busca e apreensão, não havendo abuso de direito quando o pagamento ocorre após o ajuizamento, e a revisão dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ), somando-se deficiência de fundamentação sobre a apontada ofensa a lei federal (Súmula 284/STF).

4. Não se conhece do dissídio quando ausente cotejo analítico e similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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