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Jurisprudências

STJAREsp 3.017.818

Danos materiais e morais: julgamento antecipado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Constitucional
  • Danos materiais e morais
  • Julgamento antecipado
  • Intimidade
  • Cerceamento de defesa
  • Dispositivos constitucionais
  • Violação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

3. Na hipótese dos autos, a pretensão de revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de reconhecer cerceamento de defesa, a existência de danos materiais e morais, ou mesmo violação à privacidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, também, o conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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