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Jurisprudências

STJAREsp 2.400.098

Astreintes: redução do valor e ampliação do prazo em virtude da pandemia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E AMPLIAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que se discute o valor da multa cominatória, bem como o prazo de cumprimento da obrigação de fazer, ambos modificados em apelação.

2. A controvérsia diz respeito a ação destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária indevidamente lançado sobre veículo. A obrigação foi cumprida e discute-se a adequação do valor diário das astreintes e da extensão do prazo à luz da pandemia.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou multa diária e prazo de 72 horas para a baixa do gravame.

4. A Corte a quo reduziu o valor da multa e estendeu o prazo de cumprimento, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando as peculiaridades do período pandêmico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução das astreintes e a ampliação do prazo, fundamentadas na razoabilidade e na proporcionalidade e nas circunstâncias da pandemia, podem ser revistas em recurso especial; e (ii) saber se a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento de exorbitância das astreintes exige análise do valor diário fixado. A redução do valor e a ampliação do prazo, decididas com base em elementos fáticos específicos da pandemia, não podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou excessiva. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório na hipótese de revisão de astreintes. 2. A redução do valor da multa cominatória e a ampliação do prazo, quando fundamentadas nas circunstâncias do caso e na pandemia, não podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou excessiva".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório na hipótese de revisão de astreintes. 2. A redução do valor da multa cominatória e a ampliação do prazo, quando fundamentadas nas circunstâncias do caso e na pandemia, não podem ser revistas em recurso especial, salvo multa ínfima ou excessiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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