STJAgInt no AREsp 2.845.910
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Coisa julgada
- Revisão
- Impossibilidade
- Violação de preceitos constitucionais
- Via imprópria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.
1. Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada.
2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à alegação de não ocorrência de coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. S úmula 7/STJ.
3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.