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Jurisprudências

STJREsp 2.189.234

Seguro de vida em grupo: negativa de indenização por limite etário e boa-fé objetiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR LIMITE ETÁRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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