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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.887.402

Omissão em fundamento autônomo: cassação do acórdão dos embargos de declaração

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.

2. O fundamento autônomo da responsabilidade por assunção das obrigações da incorporação, amparado em escrituras públicas, foi devolvido e não enfrentado, o que viola o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração visa ao enfrentamento específico do fundamento autônomo, sem impor resultado de mérito ao Tribunal de origem.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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