STJAgInt no REsp 2.247.951
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Violação do art. 489 do CPC
- Condenação
- Base de cálculo
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Ação de arbitramento c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação caso existente, na forma do que decidido em repetitivo ( Tema 1076/STJ), sendo irrelevante a sucumbência parcial, a ser objeto de consideração na delimitação devida por cada uma das partes, de modo proporcional ao decaimento.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.