STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.942.404
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Mera transcrição de ementas
- Impossibilidade de processamento dos embargos de divergência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é expresso ao afirmar que são inviáveis os embargos de divergência quando não demonstrada, de forma clara e analítica, a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, especialmente quando a parte recorrente se limita à mera transcrição das ementas, sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre os julgados, apto a evidenciar, de maneira objetiva, a existência do alegado dissídio jurisprudencial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.