Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.980.104

Inexistência de vício no julgado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não rebateu suficientemente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a indicação de deficiência de cotejo analítico, assim como que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Outrossim, foi explicitamente observado que a devida impugnação da Súmula n. 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que "A análise da questão debatida em recurso não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim, a confirmação de cerceamento de defesa e omissão de ponto relevante no julgado" (fl. 870), como ocorreu no caso dos autos. Dito isso, não há generalidade quanto à fundamentação da aplicação da Súmula n. 182 do STJ no que tange à não impugnação da Súmula n. 7/STJ por ocasião do agravo em recurso especial.

4. O acórdão embargado esclareceu ainda que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Na sequência, apontou-se ser firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Desse modo, foi devidamente pontuada a razão do afastamento do argumento de que "a deficiência de cotejo analítico é requisito pertinente à alínea 'c', não sendo fundamento idôneo para manter, por si, o não conhecimento do agravo em recurso especial quando há também insurgência pela alínea 'a'.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

6. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.