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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.827.103

Violação do art. 373, i, do CPC: comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 373, i, do CPC
  • Comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor
  • Modificação
  • Impossibilidade
  • Violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º
  • E 489, § 1º, i, II e III, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 3º; E 489, § 1º, I, II E III, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024).

2. "Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.487.241/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/08/2020).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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