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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.057.632

Prescrição em contrato de seguro de vida

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização por doença grave em contrato de seguro de vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida deve ser a data do diagnóstico da doença grave ou a data da negativa de pagamento pela seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para ajuizamento de ação do segurado contra a seguradora é de um ano, contado do conhecimento inequívoco da enfermidade, conforme art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.

4. A análise do termo inicial do prazo prescricional demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

5. As decisões de origem observaram corretamente o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, as Súmulas n. 101 e 278/STJ e a jurisprudência dominante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso de agravo interno improvido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida é de um ano, contado do conhecimento inequívoco da enfermidade.

2. A análise do termo inicial do prazo prescricional não pode demandar revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:CC, art. 206, § 1º, II, b.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 331.509/RN, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 250.586/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.12.2013.

Tese

1. O prazo prescricional para ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida é de um ano, contado do conhecimento inequívoco da enfermidade.

2. A análise do termo inicial do prazo prescricional não pode demandar revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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