STJEDcl no AgRg no AREsp 2.598.854
Insurgência protocolizada a destempo: intempestividade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Insurgência protocolizada a destempo
- Intempestividade
- Constatação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, exarado pela Sexta Turma, que não conheceu de agravo regimental por força da constada intempestividade. 1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão recorrida padece de omissão, pois não se manifestou com relação à fundamentação - de mérito - das razoes do agravo regimental. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido e provido o agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais podem (ou não) serem conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ.
III. Razões de decidir 3.1 Consoante disposição sistêmica dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, é cediço que o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na seara criminal, é de 2 (dois) dias corridos, não se interrompendo durante as férias, domingo ou feriado. 3.2 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, [N]ão terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. 3.3 A Terceira Seção desta Corte de Uniformização tem ecoado que, a oposição dos embargos de declaração fora do prazo legal, de 02 (dois) dias corridos, impõe o não conhecimento do afã integrador. 3.4 Na espécie, publicada a decisão ora embargada em 06/03/2025 [quinta-feira], nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, reputa-se como intempestivo o (precluído) recurso integrativo somente oposto em 12/03/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental subjacente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia deste Sodalício.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais não podem ser conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme subjacente especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024.
Tese
"Consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, os embargos de declaração criminais não podem ser conhecidos quando opostos fora do (peremptório) prazo legal de 02 (dois) dias corridos, conforme subjacente especialidade normativa do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.