STJEDcl no AREsp 2.556.060
Decisão surpresa/extra petita: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão surpresa/extra petita
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus probatório
- Detenção versus posse
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO SURPRESA/EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DETENÇÃO VERSUS POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de decisão surpresa e extra petita por violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC diante do reconhecimento judicial da interversão da posse; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem justificar a aderência dos precedentes; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica sobre limites da causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à decisão surpresa e extra petita, pois o acórdão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ ao concluir pela possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, adstritos aos pedidos e às circunstâncias fáticas.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão explicitou o alinhamento do entendimento ao precedente desta Corte, justificando o óbice por subsunção normativa dos fatos com fundamentos jurídicos diversos.
6. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se reconheceu que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de decisão surpresa e extra petita com fundamento na possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto à justificativa de incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão explicita o alinhamento à jurisprudência desta Corte. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, I, 489, §1º, IV, 560, 561, I e 1.022; CC, arts. 1.198, 1.203 e 1.208; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de decisão surpresa e extra petita com fundamento na possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quanto à justificativa de incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão explicita o alinhamento à jurisprudência desta Corte. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, interversão e exercício fático do bem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.