STJAgInt no AREsp 2.987.709
Assistência judiciária gratuita: violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Pessoa jurídica
- Violação do art. 47 da lei n. 11.101/2005
- Indeferimento da gratuidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05.
3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.