STJEDcl no AgRg no AREsp 2.517.193
Erro material constatado: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Erro material constatado
- Omissão
- Ausência
- Mero inconformismo
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. No caso, afora o erro material constatado, não há vício a ser sanado no julgado. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que foi expresso ao constatar a deficiente fundamentação da tese defensiva quanto aos pedidos subsidiários do especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso.
3. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.